O Código de Defesa do Consumidor é a legislação que regula as relações de consumo, prevê direitos e deveres, dos consumidores e fornecedores.
Em que pese, em uma rápida
análise, depreenda-se que esta normativa se direcione unicamente à proteção do
consumidor, é impossível menosprezar que o espírito desta lei é muito maior.
Mais do que um Código de
Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/90 é um Código
de Defesa do Consumo, em todas as suas vertentes.
Isto porque o foco principal
dessa legislação, além da proteção, é de possibilitar a igualdade na relação
estabelecida entre as partes envolvidas (consumidor e fornecedor), de forma
isonômica.
Prova disso, é que dentre os
princípios que regem o Código está o da harmonização
dos interesses dos participantes das relações de consumo, para que haja a compatibilização
da proteção do consumidor, com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores (art. 4°, III, CDC).
Até mesmo pela forma que foi
nomeado, é comum observar o CDC apenas sob um único enfoque, qual seja, a
proteção e defesa do consumidor, deixando de lado a outra parte envolvida na
relação, que além de deveres também possui direitos.
Por este motivo é latente a necessidade
o estudo dos direitos não só dos consumidores, mas também dos fornecedores, pois,
só assim, será possível garantir uma relação de consumo equilibrada e
harmoniosa.
O que acontece é que, por vezes, nem mesmo o fornecedor tem consciência dos direitos que possui. Desse modo, abaixo serão expostos cinco direitos que o Fornecedor tem e que provavelmente você nem sabia.
1 - O DIREITO DE NÃO TROCAR O PRODUTO
Sim, o comerciante tem o direito a recusar a troca do produto nas compras presenciais quando este não apresenta nenhum defeito. Isto porque, de acordo com o artigo 18 do CDC, a obrigatoriedade de troca do produto, por parte do fornecedor, só existe quando o produto apresentar algum vício não sanado dentro do prazo legal.
2 - O DIREITO DE NÃO ACEITAR PAGAMENTOS NO CARTÃO OU CHEQUE
O comerciante é
obrigado a aceitar pagamento em espécie, porém não tem nenhuma obrigação de
aceitar cartão de crédito ou cheque.
Contudo, é essencial que, em virtude do direito básico à informação, previsto no artigo 6°, III, do CDC, o consumidor seja avisado de forma prévia, antes da realização da compra ou contratação do serviço, sobre as modalidades de pagamento aceitas pelo estabelecimento.
3 - O DIREITO DE COBRAR COUVERT ARTÍSTICO
O
estabelecimento comercial pode cobrar o couvert artístico, quando o artista
está presente e faz alguma apresentação ao vivo.
No entanto, para que esta cobrança seja feita, também deve ser observado o direito à informação prévia do consumidor (6°, III, do CDC).
4 - O DIREITO DE LIMITAR OU CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE DETERMINADO PRODUTO OU SERVIÇO, COM JUSTA CAUSA
Sim, desde que diante
de motivos justificáveis, essa prática é válida.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, I, CDC, só veda essa limitação entendendo-a como uma prática abusiva quando não houver justa causa presente.
5 - O FORNECEDOR NÃO É OBRIGADO A TROCAR PRODUTO COM DEFEITO DE FORMA IMEDIATA.
Diferente do que
a maioria dos consumidores acreditam ter o direito, se por acaso um produto
adquirido vier a apresentar vicio/defeito, será dado ao fornecedor o prazo de
até 30 dias para sanar o vício/defeito.
De acordo com o artigo 18 do CDC, somente em caso de descumprimento do prazo acima citado é que o consumidor terá o direito de exigir a troca do produto, a devolução do valor pago, ou até mesmo abatimento do valor na aquisição de outro produto.
Percebemos, portanto, que
embora tenhamos um Código que se proponha a equilibrar as relações de consumo,
por vezes são ressaltados apenas os direitos do consumidor.
Ocorre, entretanto, que
nessa legislação não estão dispostos somente direitos destes, mas também
deveres e limites de todos os envolvidos na relação de consumo.
Uma vez que isso é essencial para que se garanta o equilíbrio na relação de consumo, prevenindo abusividades, ao mesmo tempo que se incentiva o livre mercado. Pois, este sim, é o verdadeiro espírito do Código de Defesa do Consumidor.
IOLANDA FERREIRA DE MORAIS
Advogada
- OAB/PE 51.499
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